O tempo de intervalo para refeição e descanso pode ser reduzido.

O trabalhador que cumpre jornada de seis horas de trabalho deve usufruir intervalo para refeição e descanso de quinze minutos. Para o trabalho além de seis horas o intervalo para refeição deve ser fixado no mínimo em uma e no máximo em duas horas.

A reforma trabalhista autoriza para a jornada superior a seis horas que o intervalo para refeição seja no limite mínimo de trinta minutos. Entretanto, essa redução do intervalo para refeição não pode ser praticado pelo simples entendimento entre empregador e empregado.

O artigo 611-A da CLT exige que esse intervalo reduzido se encontre autorizado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Assim, somente poderá ser praticado se o Sindicato da Categoria Profissional do empregado firmar com a empresa (Acordo Coletivo de Trabalho) ou com o Sindicato da Categoria Econômica (Convenção Coletiva) norma autorizando esse procedimento.

Inexistindo norma coletiva, se o empregador reduzir o horário de intervalo para a refeição poderá sofrer multa do Ministério do Trabalho e eventual reclamação do empregado para reparação da supressão parcial do seu horário de refeição e descaso.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.

Fonte: Blog Direito do Trabalho – A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*